Regimento do Instituto de Geociências (IGc/USP)

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Diário Oficial do Estado de São Paulo

Publicado na Edição de 13 de Junho de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO Nº 8820, DE 12 DE JUNHO DE 2025.

Baixa o Regimento do Instituto de Geociências da Universidade de São Paulo (IGc-USP).

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art. 42, IX, do Estatuto, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 03 de junho de 2025, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Instituto de Geociências da Universidade de São Paulo, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Prot. 2024.5.37.44.6)

REGIMENTO DO INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I
DAS FINALIDADES E CONSTITUIÇÃO

Artigo 1º – O Instituto de Geociências (IGc), criado pelo Decreto Nº 52.907, de 27 de março de 1972, tem por finalidades:

I – ministrar o ensino de graduação e pós-graduação das Geociências em nível de excelência;

II – formar Geólogos e Licenciados em Geociências e Educação Ambiental em nível de excelência;

III – desenvolver pesquisas básicas, aplicadas e inovadoras em Geociências;

IV – promover o desenvolvimento científico e tecnológico na área das Geociências para a melhoria das condições socioeconômicas e ambientais do Estado de São Paulo e da Nação Brasileira;

V – promover a gestão sustentável dos recursos naturais em benefício da sociedade;

VI – promover e desenvolver as atividades de extensão universitária e prestar serviços à comunidade.

TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 2º – O Instituto de Geociências é constituído pelos seguintes departamentos:

I – Departamento de Geologia Ambiental e Aplicada (GAA);

II – Departamento de Mineralogia e Geotectônica (GMG).

Artigo 3º – A pesquisa no Instituto de Geociências estrutura-se em grupos de pesquisa, Centrais Multiusuários e Laboratórios disciplinados e regulamentados por normas da Universidade de São Paulo e do IGc.

§ 1º – As Centrais Multiusuários são regidas por normas estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação da USP e pelo IGc.

§ 2º – A criação da Central Multiusuário deve ser aprovada pela Congregação da Unidade no qual está sediada e, em seguida, submetida à aprovação da Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação, pelo Presidente do Comitê Gestor, por meio do cadastramento de informações no sistema eletrônico específico, conforme Portaria GR nº 7311/2018.

§ 3º – Os regimentos das Centrais Multiusuários devem ser aprovados pela Comissão de Pesquisa e Inovação do IGc e pela Congregação.

§ 4º – Os regimentos para gestão e utilização dos Laboratórios do IGc devem ser aprovados pela Congregação.

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 4º – São órgãos da administração do IGc:

I – Congregação;
II – Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
III – Diretoria;
IV – Comissão de Graduação (CG);
V – Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI – Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI);
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx);
VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP).

CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO

SEÇÃO I
Da Constituição

Artigo 5º – A Congregação tem sua constituição definida pelo disposto no artigo 45 do Estatuto da USP, conforme segue:

I – o Diretor, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – o Presidente da Comissão de Graduação;
IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V – o Presidente da Comissão de Pesquisa e Inovação;
VI – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VII – o Presidente da Comissão de Inclusão e Pertencimento;
VIII – os Chefes dos Departamentos;
IX – a representação docente;
X – a representação discente, na forma prevista no inciso VIII do artigo 45 do Estatuto da USP;
XI – a representação dos servidores técnicos e administrativos, lotados na Unidade, nas formas previstas no Estatuto e no Regimento da USP e resoluções complementares.

§ 1º – Os membros referidos no inciso IX serão eleitos por seus pares, com mandato de dois anos, permitidas reconduções.

§ 2º – A representação docente a que se refere o inciso IX, será composta segundo o § 1º do artigo 45 do Estatuto da USP, assegurada a participação de professores titulares em número equivalente à metade do número de professores titulares ativos do IGc, professores associados em número equivalente à metade do número de representantes dos professores titulares e de professores doutores em número equivalente a trinta por cento do número de representantes dos professores titulares.

§ 3º – A representação discente referida no inciso X será equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, sendo distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e de pós-graduação, eleitos por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 4º – A representação dos servidores técnicos e administrativos referida no inciso XI, será equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes, eleitos por seus pares, com mandato de um ano, permitidas reconduções.

§ 5º – As representações proporcionais por categoria não serão alteradas em seu número até a época de renovação dos mandatos.

§ 6º – Para o cômputo do número de representantes das diferentes categorias, os números fracionários que incluírem decimal igual ou superior a cinco serão aproximados para o número inteiro imediatamente superior.

SEÇÃO II
Das Competências

Artigo 6º – Além das competências previstas no artigo 39 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, cabe à Congregação:

I – fixar, por proposta das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e Inovação, de Cultura e Extensão Universitária e de Inclusão e Pertencimento, os critérios, a periodicidade e os métodos de avaliação do corpo docente, respeitados os critérios estabelecidos em normas gerais da USP, e encaminhar o relatório de avaliação do docente para aprovação da Câmara de Atividades Docentes (CAD) da USP;

II – opinar sobre aceitação de doações e legados clausulados;

III – aprovar proposta de realização de convênios com outras instituições para fins científicos, didáticos e culturais, respeitadas as normas superiores;

IV – definir o programa para concursos interdepartamentais para provimento de cargos docentes, nos termos do §7º do artigo 125 do Regimento Geral da USP e resoluções posteriores;

V – apreciar e homologar o relatório da banca julgadora dos concursos referidos no inciso anterior, bem como decidir após a realização do concurso, o Departamento em que será alocado o cargo;

VI – aprovar os regimentos das comissões estatutárias da Unidade;

VII – aprovar os regimentos das centrais multiusuários e encaminhar à Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação para aprovação, conforme Portaria GR nº 7311/2018;

VIII – aprovar os regimentos dos laboratórios;

IX – propor a composição de Grupos de Trabalho para assessoramento da Congregação para fins específicos e por prazos determinados.

SEÇÃO III
Dos Trabalhos

Artigo 7º – A Congregação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês durante o período letivo, convocada pelo Diretor ou por solicitação da maioria de seus membros.

Parágrafo único – Em caso de urgência, poderão ser convocadas sessões extraordinárias, com antecedência de quarenta e oito horas, por iniciativa do Diretor, ou por proposta escrita de um terço dos membros do colegiado.

Artigo 8º – As convocações para as sessões da Congregação serão feitas por escrito com, no mínimo, quarenta e oito horas de antecedência.

§ 1º – Os trabalhos da Congregação são prioritários em relação a qualquer outra atividade de seus membros no IGc.

§ 2º – Em caso de impossibilidade de comparecimento às reuniões, deverá ser apresentada justificativa por escrito à Diretoria.

§ 3º – Não havendo quórum na reunião, a Congregação será convocada para nova reunião, quarenta e oito horas após a primeira convocação, com a mesma pauta.

§ 4º – Caso não haja quórum para a segunda reunião, a Congregação reunir-se-á em terceira convocação, após trinta minutos, com qualquer número de seus membros.

§ 5º – Nas reuniões em terceira convocação não poderá haver deliberação sobre matérias para as quais quórum especial é exigido.

Artigo 9º – As decisões tomadas pela Congregação serão por maioria simples de votos, exceto nos casos de quórum especial definido no Estatuto e no Regimento Geral da USP.

Artigo 10 – As votações serão sempre abertas, salvo quanto à eleição de qualquer natureza.

Artigo 11 – Nas reuniões ordinárias, assuntos estranhos à Ordem do Dia somente poderão ser incluídos na pauta para deliberação se aprovados por quórum qualificado.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO–ADMINISTRATIVO (CTA)

SEÇÃO I
Da Constituição

Artigo 12 – O Conselho Técnico–Administrativo (CTA) do IGc tem a seguinte constituição:

I – o Diretor;
II – o Vice-Diretor;
III – os Chefes dos Departamentos;
IV – um representante dos docentes;
V – dois representantes das Centrais Multiusuários do IGc;
VI – um representante discente da graduação;
VII – um representante discente da pós-graduação;
VIII – um representante dos servidores técnicos e administrativos.

§ 1º – O membro referido no inciso IV será eleito pelos seus pares, com mandato de dois anos, permitidas reconduções.

§ 2º – Os membros referidos no inciso V deverão ser docentes ativos do IGc e membros dos comitês gestores das Centrais Multiusuários devidamente aprovados pelo Conselho de Pesquisa e Inovação, eleitos pelos docentes do IGc em chapas inscritas, com o titular e o respectivo suplente, e homologados pela Congregação.

§ 3º – Os membros referidos no inciso V terão mandato de dois anos, permitidas reconduções.

§ 4º – Os membros referidos nos incisos VI e VII serão eleitos pelos seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 5º – O membro referido no inciso VIII será eleito pelos seus pares, com mandato de dois anos, permitidas reconduções.

SEÇÃO II
Das Competências

Artigo 13 – Além do disposto no artigo 41 do Regimento Geral da USP, compete ao CTA:

I – opinar sobre a transferência de regime de trabalho de docentes, proposta pelo Conselho de Departamento;

II – deliberar sobre afastamento de docentes por prazos inferiores a 180 (cento e oitenta) dias;

III – assessorar o Diretor na administração geral da Unidade, zelando, em particular, pelo cumprimento do organograma funcional;

IV – assessorar o Diretor na gerência de recursos humanos;

V – assessorar o Diretor na gestão dos assuntos ligados ao apoio técnico, informática, documentação e outros;

VI – aprovar o orçamento da Unidade e deliberar sobre a distribuição de recursos orçamentários da instituição;

VII – deliberar sobre a ocupação física dos imóveis sob a égide administrativa do IGc ou sobre construções solicitadas pelos Departamentos, Comissões Estatutárias ou pelo Diretor;

VIII – zelar pela aplicação e pela atualização das normas de segurança e de Auto de Verificação do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou do Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) dos edifícios sob responsabilidade do IGc;

IX – zelar pela aplicação do Plano de Manutenção, Operação e Controle de condicionadores de ar (PMOC) dos edifícios sob responsabilidade do IGc;

X – zelar pela aplicação e manutenção do Plano de Segurança de Produtos Controlados pelo Exército, pela Polícia Civil, pela Polícia Militar e pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, assim como zelar pela destinação segura de produtos químicos controlados e fontes de radiação ionizante;

XI – decidir sobre as matérias que lhe forem delegadas pela Congregação.

SEÇÃO III
Dos Trabalhos

Artigo 14 – Os trabalhos do CTA seguirão os mesmos procedimentos adotados neste Regimento para os trabalhos da Congregação.

CAPÍTULO IV
DO DIRETOR

Artigo 15 – A Diretoria, órgão superior da Administração do IGc, é dirigida pelo Diretor, auxiliado pelo Vice-Diretor.

Artigo 16 – O Diretor, escolhido na forma do disposto no artigo 46 do Estatuto da USP e resoluções subsequentes, tem as competências enumeradas no artigo 42 do Regimento Geral da USP e nas resoluções subsequentes.

Parágrafo único – Compete, ainda, ao Diretor:

1 – designar Comissões não estatutárias para assessorá-lo;

2 – dar posse aos membros do corpo docente e aos servidores técnicos e administrativos;

3 – convocar as eleições para representantes das diversas categorias docentes, dos servidores técnicos e administrativos e do corpo discente, nos colegiados e comissões vigentes na Unidade;

4 – ordenar o empenho de verbas e respectivas requisições de pagamentos;

5 – elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do IGc;

6 – encaminhar à Reitoria propostas de contrato ou de admissão de pessoal administrativo, ouvido o CTA;

7 – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação de órgão superior.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO (CG)

SEÇÃO I
Da Constituição

Artigo 17 – A Comissão de Graduação (CG) tem a seguinte composição:

I – o Presidente;
II – o Vice-Presidente;
III – um representante docente de cada Departamento, eleitos por seus respectivos Conselhos Departamentais e homologados pela Congregação;
IV – os coordenadores dos cursos de Graduação;
V – a representação discente, correspondente a 20% do total de docentes desse Colegiado, eleita pelos seus pares.

§ 1º – As representações a que se referem os incisos I e II integrarão a CG como membros natos, escolhidos pela Congregação, obedecidas as disposições constantes no § 3º do artigo 48 e no artigo 48-A do Estatuto da USP e resoluções subsequentes.

§ 2º – As representações a que se refere o inciso III terão mandato de três anos, permitidas reconduções, renovando-se, anualmente, a representação pelo terço.

§ 3º – A representação a que se refere o inciso V terá mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 4º – Cada membro titular terá um suplente, eleito juntamente com o titular.

§ 5º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, haverá nova eleição, e os novos eleitos completarão o mandato em curso.

Artigo 18 – Os aspectos didático-pedagógicos dos cursos de Geologia e Licenciatura em Geociências e Educação Ambiental serão abordados por suas respectivas Comissões de Coordenação de Curso, subordinadas à Comissão de Graduação.

SEÇÃO II
Das Competências

Artigo 19 – A Comissão de Graduação (CG) terá regimento próprio aprovado pela Congregação, tendo suas competências disciplinadas pelo Regimento Geral e pelo Regimento de Graduação da USP, observadas as orientações do Conselho de Graduação (CoG) e outras atribuições que lhe possam ser destinadas pelo CoG.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO (CPG)

SEÇÃO I
Da Constituição

Artigo 20 – A Comissão de Pós-Graduação (CPG) tem a seguinte composição:

I – o Presidente;
II – o Vice-Presidente;
III – o Coordenador do Programa de Pós-graduação do IGc, observados os §§ 4º e 7º do artigo 28 do Regimento de Pós-graduação;
IV – a representação discente, de alunos regularmente matriculados em Programas de Pós-Graduação do IGc, correspondente a 20% do total de docentes desse Colegiado, eleita pelos seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º – As representações a que se referem os incisos I e II integrarão a CPG como membros natos, escolhidos pela Congregação, obedecidas as disposições constantes no § 5º do artigo 49 do Estatuto da USP e resoluções subsequentes.

§ 2º – A representação a que se refere o inciso IV terá mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 3º – Cada membro titular a que se referem os incisos III e IV terá um suplente, eleito juntamente com o titular.

§ 4º – A representação a que se refere o inciso IV encerra-se com a homologação da defesa do mestrado ou do doutorado do aluno.

§ 5º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, haverá nova eleição e os eleitos completarão o mandato em curso.

SEÇÃO II
Das Competências

Artigo 21 – A Comissão de Pós-Graduação (CPG) terá regimento próprio aprovado pela Congregação, tendo suas competências disciplinadas pelo Regimento Geral da USP e pelo Regimento de Pós-Graduação, observadas as orientações do Conselho de Pós-Graduação (CoPGr) e outras atribuições que lhe possam ser destinadas pelo CoPGr.

CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PESQUISA E INOVAÇÃO (CPqI)

SEÇÃO I
Da Constituição

Artigo 22 – A Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI) tem a seguinte composição:

I – o Presidente;
II – o Vice-Presidente;
III – um representante docente de cada Departamento, eleitos por seus respectivos Conselhos Departamentais e homologados pela Congregação;
IV – um representante docente membro de comitê gestor das Centrais Multiusuários, eleito pelos seus pares e homologado pela Congregação;
V – a representação discente, de graduação e pós-graduação, correspondente a 10% do total de docentes desse Colegiado, eleito pelos seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
VI – um representante dos pós-doutorandos, com cadastro ativo no Programa de Pós-Doutorado da USP, eleitos pelos seus pares e com mandato de um ano, sendo permitidas duas reconduções.

§ 1º – As representações a que se referem os incisos I e II integrarão a CPqI como membros natos, escolhidos pela Congregação, obedecidas as disposições constantes no artigo 50 do Estatuto da USP e resoluções subsequentes.

§ 2º – As representações a que se refere o inciso III terão mandato de três anos, permitidas reconduções, renovando-se, anualmente, a representação pelo terço.

§ 3º – A representação a que se refere o inciso IV terá mandato de três anos, permitidas reconduções.

§ 4º – A representação a que se refere o inciso V encerra-se com a homologação de sua formatura ou da defesa do mestrado ou do doutorado do aluno.

§ 5º – Cada membro titular terá um suplente, eleito juntamente com o titular.

§ 6º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, haverá nova eleição, e os novos eleitos completarão o mandato em curso.

SEÇÃO II
Das Competências

Artigo 23 – A Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI) terá regimento próprio aprovado pela Congregação, tendo suas competências disciplinadas pelo Regimento Geral e pelo Regimento de Pesquisa e Inovação da USP, observadas as orientações do Conselho de Pesquisa e Inovação (CoPqI) e outras atribuições que lhe possam ser destinadas pelo CoPqI.

CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA (CCEx)

SEÇÃO I
Da Constituição

Artigo 24 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) tem a seguinte composição:

I – o Presidente;
II – o Vice-Presidente;
III – um representante docente de cada Departamento, eleitos por seus respectivos Conselhos Departamentais e homologados pela Congregação;
IV – a representação discente, de graduação e pós-graduação, correspondente a 10% do total de docentes desse Colegiado, eleito pelos seus pares;
V – o Chefe do Museu de Geociências do IGc.

§ 1º – As representações a que se referem os incisos I e II integrarão a CCEx como membros natos, escolhidos pela Congregação, obedecidas as disposições constantes no artigo 50 do Estatuto da USP e resoluções subsequentes.

§ 2º – As representações a que se refere o inciso III terão mandato de três anos, permitidas reconduções, renovando-se, anualmente, a representação pelo terço.

§ 3º – A representação a que se refere o inciso IV terá mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 4º – Cada membro titular terá um suplente, eleito juntamente com o titular.

§ 5º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, haverá nova eleição, e os novos eleitos completarão o mandato em curso.

SEÇÃO II
Das Competências

Artigo 25 – A CCEx terá regimento próprio aprovado pela Congregação, tendo suas atribuições disciplinadas pelo Regimento Geral e pelo Regimento de Cultura e Extensão Universitária da USP, observadas as orientações do Conselho de Cultura e Extensão Universitária (CoCEx) e outras atribuições que lhe possam ser destinadas pelo CoCEx.

CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO DE INCLUSÃO E PERTENCIMENTO (CIP)

SEÇÃO I
Da Constituição

Artigo 26 – A Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP) tem a seguinte composição:

I – o Presidente;
II – o Vice-Presidente;
III – um representante docente de cada Departamento, eleitos por seus respectivos Conselhos Departamentais e homologados pela Congregação;
IV – a representação discente, de graduação e pós-graduação, correspondente a 10% do total de docentes desse Colegiado, eleito pelos seus pares;
V – a representação dos servidores técnicos e administrativos correspondente a 15% do total de docentes desse Colegiado, eleito pelos seus pares.

§ 1º – A representação a que se refere os incisos I e II integrarão a CIP como membros natos, escolhidos pela Congregação, obedecidas as disposições constantes no artigo 50 do Estatuto da USP e resoluções subsequentes.

§ 2º – A representação a que se refere o inciso III terá mandato de três anos, permitida uma recondução, renovando-se, anualmente, a representação pelo terço.

§ 3º – As representações a que se referem os incisos IV e V terão mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 4º – Cada membro titular terá um suplente, eleito juntamente com o titular.

§ 5º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, haverá nova eleição, e os novos eleitos completarão o mandato em curso.

SEÇÃO II
Das Competências

Artigo 27 – A Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP) terá regimento próprio aprovado pela Congregação, tendo suas competências disciplinadas pelo Regimento Geral e pelo Regimento de Inclusão e Pertencimento da USP, observadas as orientações do Conselho de Inclusão e Pertencimento (CoIP) e outras atribuições que lhe possam ser destinadas pelo CoIP.

CAPÍTULO X
DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 28 – A constituição dos Conselhos de Departamentos obedece o disposto no artigo 54 do Estatuto da USP.

Artigo 29 – A eleição do Chefe e do Vice-Chefe do Departamento deve ser feita de acordo com o artigo 55 do Estatuto da USP e resoluções subsequentes.

Artigo 30 – Os chefes e vice-chefes dos Departamentos, sua substituição, a vacância da função e a duração do mandato observarão o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 55 e no artigo 55-A do Estatuto da USP.

Artigo 31 – Além do disposto no artigo 52 do Estatuto da USP e no artigo 45º do Regimento Geral da USP, ao Conselho de Departamento compete:

I – a indicação de seus representantes para a composição das Comissões Estatutárias e das Comissões Assessoras designadas pelo Diretor;
II – indicar os responsáveis pelos laboratórios subordinados ao Departamento.

Artigo 32 – Além das atribuições estabelecidas no artigo 46 do Regimento Geral da USP, ao Chefe do Departamento compete:

I – submeter à homologação do Conselho de Departamento a indicação dos responsáveis pelos laboratórios sob responsabilidade do Departamento;
II – decidir “ad referendum” do Conselho do Departamento, quando necessária decisão de urgência sobre assunto de interesse do Departamento, de seus docentes, de seus servidores técnicos e administrativos e demais assuntos relevantes.

Artigo 33 – Os Departamentos terão Regimento próprio, respeitado o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da USP e no Regimento do IGc.

TÍTULO IV
DO ENSINO

Artigo 34 – O ensino do IGc é ministrado em nível de Graduação e Pós-Graduação.

Parágrafo único – O IGc poderá organizar e ministrar cursos de especialização, aperfeiçoamento, atualização e difusão nas áreas de pesquisa, ensino e extensão universitária que o caracterizam, visando a consecução de seus objetivos.

Artigo 35 – Aos cursos referidos no artigo anterior serão aplicadas as normas estabelecidas no Regimento Geral da USP e resoluções subsequentes.

CAPÍTULO I
DA GRADUAÇÃO

Artigo 36 – O ensino de Graduação será ministrado em conformidade com as disposições do Estatuto e do Regimento Geral da USP, observadas, nas matérias das respectivas competências, as resoluções do Conselho de Graduação, da Congregação e da Comissão de Graduação do IGc.

CAPÍTULO II
DA PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 37 – O Programa de Pós-Graduação junto ao IGc será regido pelas disposições constantes do Estatuto, do Regimento Geral da USP e do Regulamento do Programa elaborado pela Comissão de Pós-Graduação e aprovado pela Congregação e pelo Conselho de Pós-Graduação da USP.

TÍTULO V
DA CARREIRA DOCENTE

CAPÍTULO I
DOS CONCURSOS PARA O CARGO DE PROFESSOR DOUTOR

Artigo 38 – O concurso para contratação de Professor Doutor poderá ser realizado em uma ou em duas fases, devendo essa opção constar do edital de abertura do concurso.

§ 1º – Para os concursos em uma única fase, as provas e respectivos pesos serão:

1 – julgamento do memorial com prova pública de arguição – peso 4 (quatro);

2 – prova didática – peso 4 (quatro);

3 – apresentação do projeto de pesquisa, nos moldes exigidos pelas agências de fomento, do Estado de São Paulo ou do Brasil, e a respectiva arguição – peso 2 (dois).

§ 2º – Para os concursos em duas fases, as provas e respectivos pesos serão:

1 – prova escrita eliminatória – peso 1 (um), em conformidade com o estabelecido nos artigos 135 e 139 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo;

2 – julgamento do memorial com prova pública de arguição – peso 4 (quatro);

3 – prova didática – peso 3 (três);

4 – apresentação do projeto de pesquisa e respectiva arguição – peso 2 (dois).

Artigo 39 – As provas poderão ser realizadas em português ou inglês, devendo o candidato manifestar-se por escrito, no ato da inscrição, caso a sua preferência seja pelo idioma inglês.

Parágrafo único – Manifestando-se o candidato pelo idioma inglês, o memorial, o projeto de pesquisa e as arguições deverão ser realizados em inglês.

Artigo 40 – Para a prova referida nos itens 3 do § 1º e 4 do § 2º do artigo 38, o candidato deverá realizar uma apresentação do projeto de, no máximo, 20 (vinte) minutos, seguido de arguição pela banca que irá considerar:

I – sua adequação às linhas de ensino e pesquisa consolidadas e/ou pretendidas, de acordo com o documento do perfil da vaga encaminhado pelo Departamento;
II – sua originalidade e proposta de inovação, consideradas áreas de atuação do Departamento e as perspectivas de avanços científicos nas Geociências;
III – sua viabilidade científica e expectativas de financiamento.

Parágrafo único – A duração da arguição não excederá trinta minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para as respostas.

Artigo 41 – As provas serão realizadas e avaliadas de acordo com o disposto nos artigos 135 a 146 do Regimento Geral da USP e resoluções subsequentes e neste Regimento.

§ 1º – A duração da arguição do memorial não excederá trinta minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para as respostas.

§ 2º – Havendo concordância entre o examinador e o candidato, a arguição poderá ser feita sob a forma de diálogo entre ambos, observado o prazo máximo de sessenta minutos.

CAPÍTULO II
DOS CONCURSOS PARA O CARGO DE PROFESSOR TITULAR

Artigo 42 – As provas e respectivos pesos do concurso de Professor Titular serão:

I – julgamento dos títulos – peso 5 (cinco);
II – prova pública oral de erudição – peso 3 (três);
III – prova pública de arguição – peso 2 (dois).

Artigo 43 – As provas poderão ser realizadas em português ou inglês, devendo o candidato manifestar-se por escrito, no ato da inscrição, caso a sua preferência seja pelo idioma inglês.

Artigo 44 – As provas serão realizadas e avaliadas de acordo com o disposto nos Artigos 149 a 162-A do Regimento Geral da USP e resoluções subsequentes e neste Regimento.

§ 1º – A duração da prova pública de arguição não excederá trinta minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para a resposta.

§ 2º – Havendo concordância entre o examinador e o candidato, a arguição poderá ser feita sob a forma de diálogo entre ambos, observado o prazo máximo de sessenta minutos.

CAPÍTULO III
DOS CONCURSOS PARA A LIVRE-DOCÊNCIA

Artigo 45 – Em março e agosto de cada ano serão abertas inscrições para Livre-Docência em todos os Departamentos do IGc durante um período de trinta dias.

Artigo 46 – As provas e os respectivos pesos do concurso para a Livre-Docência serão:

I – prova escrita – peso 1 (um);
II – defesa de tese ou texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela – peso 4 (quatro);
III – julgamento do memorial com prova pública de arguição – peso 3 (três);
IV – prova didática – peso 2 (dois).

Artigo 47 – As provas poderão ser realizadas em português ou inglês, devendo o candidato manifestar-se por escrito, no ato da inscrição, caso a sua preferência seja pelo idioma inglês.

Artigo 48 – As provas serão realizadas de acordo com o disposto nos artigos 163 a 180 do Regimento Geral da USP e neste Regimento.

Artigo 49 – A prova de avaliação didática, a que se refere o inciso IV do artigo 46, constará de uma aula em nível de pós-graduação, realizada nos termos do disposto no artigo 156 do Regimento Geral da USP e nas resoluções subsequentes.

TÍTULO VI
DO CORPO DISCENTE

Artigo 50 – O IGc manterá um corpo de alunos monitores, conforme previsto no artigo 208 do Regimento Geral da USP e em normas definidas pelo Conselho Técnico-Administrativo do IGc.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 51 – A avaliação/reavaliação quinquenal das atividades docentes, definida no Artigo 104 do Estatuto da USP, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no artigo 202 do Regimento Geral da USP e normas complementares estabelecidas pela Congregação do IGc e neste Regimento.

Artigo 52 – A vigência dos mandatos dos representantes docentes, servidores técnicos e administrativos e discentes eleitos será indicada no edital de convocação da eleição.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 53 – As comissões estatutárias referidas no artigo 4º deste Regimento e os Departamentos do IGc deverão submeter à aprovação da Congregação seus regimentos, no prazo máximo de cento e vinte dias, a partir da data de início da vigência deste Regimento.

Artigo 54 – Os mandatos dos representantes docentes, servidores técnicos e administrativos e discentes em curso, na data de início da vigência deste Regimento, permanecem incólumes até o término dos mesmos, devendo ser sucedidos por representantes eleitos já sob as regras deste Regimento.

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